João Alberto Vecchi Amaral, Advogado

João Alberto Vecchi Amaral
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Comentários

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João Alberto Vecchi Amaral, Advogado
João Alberto Vecchi Amaral
Comentário · há 4 anos
Art , LVII, CF -“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Sendo assim, o inciso LVII consagra o princípio da presunção de inocência, também conhecido por “princípio da não culpabilidade”.
A MATÉRIA ACIMA, muito embora diante das preliminares expostas, não tenha me animado a prosseguir em sua leitura. Porém, me obriga a, apenas, deixar o "comando constitucional" acima transcrito e discordar frontalmente do argumento do ilustre subscritor do artigo aqui publicado.
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João Alberto Vecchi Amaral, Advogado
João Alberto Vecchi Amaral
Comentário · há 4 anos
..."Porém, na hipótese do autor da herança não ter deixado testamento, não ter mais ascendentes e nem descendentes e era casado no regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente herdará sozinho a herança, enquadrando se no inciso III do art. 1829 do Novo Código Civil"...

Hoje protocolizei uma AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL c.c. TUTELA DE URGÊNCIA justamente visando desconstruir esse "mito", pois com a morte de um dos membros do casal, unido em matrimônio sob o REGIME do Artigo 1641, II, do CÓDIGO CIVIL, quando muito, o supérstite, nos termos da Súmula 377 do STF, modernizada pelo STJ () este (o cônjuge sobrevivente) poderia, quando muito "pleitear" sua meação, seja com qualquer outros da linha sucessória estampada no artigo 1829, incisos I e II ou mesmo os colaterais, do inciso IV, haja vista que JAMAIS poderá ser considerado HERDEIRO (A) do falecido (a), haja vista sua exclusão obrigatória para os bens adquiridos anteriormente ao casamento, ou seja, àqueles particulares, podendo, se provar o esforço comum vir a ser MEEIRO, naqueles adquiridos durante a constância do matrimônio. QUE FIQUE BEM CLARO QUE ESSA POSIÇÃO QUE DEFENDO DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À QUESTÃO DO CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 1641, II, DO CC, pois negar-lhe vigencia fere ao PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA, (Artigo 5o, XXXVI, da CF), que diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido,"o ato jurídico perfeito (que é o casamento realizado sob a clausula da separação obrigatória) e a coisa julgada" (expliquei onde a afirmação da ilustre colega, destacada fere o dispositivo constitucional). Vamos ver o bicho que vai dar.
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